Olá meus caros amigos Criadores e Mantenedores de Pássaros.
Finalmente, depois de muitas idas e vindas, brigas e xingamentos, idéias e sugestões, várias e várias reuniões em Brasília com a Bancada Eco Passarinheira e presidentes de Federações e Clubes de Criadores de Pássaros, o IBAMA publica hoje a NOVA Instrução Normativa (IN nº 10, de 19 de setembro de 2011) que regulamenta todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios de canto de pássaros.
Conforme preconizava a IN anterior (IN 15/2010), a maioria dos artigos foram mantidos, sendo alterado poucos artigos, o que com certeza irá deixar descontente um grande número de criadores de pássaros do país, que com certeza esperavam uma revisão mais ampla e que favorecesse mais os anseios dos criadores.
Amigos Criadores Amadoristas de Passeriformes, a nova IN está aí, sacramentada e publicada, mãos a obra, vamos reproduzir nossos filhotes de pássaros.
Boa sorte e sucesso a todos!
Um grande abraço!
Vilson de Souza - Editor do Blog Clube do Curiozeiro.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado
pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da
União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22
do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a
Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente,
em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981; considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de
1967; considerando a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o
Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008; considerando o disposto na Resolução
CONAMA n° 394 de 06 de novembro de 2007 que estabelece os critérios a serem
considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, cuja criação e
comercialização poderá ser permitida como animais de estimação; Considerando o
que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30, nº 02001.00.1688/2010-41, nº
2001.002162/2006-00 e n° 02001.011401/2009-57 - IBAMA/MMA.; Considerando o art.
225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve
ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a
sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais
à crueldade; RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O manejo de
passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para
todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução,
comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte,
transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de
torneios.
§ 1º Na Diretoria de Uso
Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e Diretoria de Proteção
Ambiental - DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva, Escritórios
Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo,
1 (um) Suplente,designados pelo Diretor, Superintendente ou Gerente Executivo
respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pela matéria objeto
desta Instrução Normativa.
§ 2º As atividades de
controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Instrução
Normativa, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante
instrumento legal específico, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA
para as atividades de fiscalização.
§ 3º As hipóteses de
delegação de competências de que trata o parágrafo anterior somente poderão
repassar aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de
controle, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal
para a emissão de normas.
§ 4º Somente os sistemas de
controle adotados pelo IBAMA em todo o País serão aceitos para a comprovação da
legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição,
transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira.
Art. 2º - Para o manejo
referido no artigo anterior, deverão ser cadastrados no IBAMA as seguintes
categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou
comercialização:
1.CRIADOR AMADOR DE
PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém em cativeiro,
sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem
Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;
2.CRIADOR COMERCIAL DE
PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física ou jurídica que mantém e
reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da
Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
3.COMPRADOR DE PASSERIFORMES
DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém indivíduos de Passeriformes
da espécie silvestre nativa do anexo I, adquiridos de criador comercial, sem
finalidade de reprodução ou comercial;
CAPÍTULO II - DO CRIADOR
AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º - A autorização para
Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de
agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes
da data de vencimento.
Art. 4º - A solicitação de
inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser
feita por maiores de dezoito anos e deverá ser realizada pela internet, através
da página de Serviços On-Line do IBAMA no endereço www.ibama.gov.br.
§1° O interessado em
tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado
culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja
punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.
§ 2º Para homologação do
cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o
interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar
ao Órgão Federal de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de
Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de
residência expedido nos últimos 60 dias;
§3° Caso os documentos sejam
entregues pessoalmente no IBAMA, fica dispensada a autenticação das cópias
mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo
servidor responsável.
§4º A Autorização para
Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do
pagamento da taxa correspondente.
§5º Somente após a obtenção
da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir
pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados;
§6º Sempre que os dados
cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o
Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no
prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IBAMA, dentro no prazo de 30 dias, os documentos
listados nos incisos I a III do § 2º para homologação dos novos dados.
§ 7º O não cumprimento no
disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77
do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes.
Art. 5º - Fica instituído o
mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a
publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e
comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama
nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão
da criação de Passeriformes (SisPass).
§1º Os criadores amadores
com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse na mudança de
categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel
excedente poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a
transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
§2º Os criadores amadores
que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes deverão seguir o
previsto nesta norma para alteração de categoria;
§ 3º os criadores amadores
que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do
plantel restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão
obedecer o previsto para categoria de criador amador até a finalização do
processo de alteração de categoria;
§4º Caso o criador deseje
transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido
de transferência das aves deverá ser protocolado no IBAMA;
§ 5º Nos casos em que o
tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da
presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação; estas deverão permanecer
no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para
reprodução;
§ 6º As aves indicadas no §
5º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel, bem como as
aves de anilhas abertas;
§7º Fica o criador amador
com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao IBAMA, sempre
que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as
condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade
técnica emitida pelo médico veterinário responsável.
§ 8º Se o criador amador for
sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 7º poderá
ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de
responsabilidade técnica.
§ 9º Após a publicação da
lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o mínimo de 1
(uma) e o máximo de 30 aves por criador amador de Passeriformes.
I - os criadores que
possuírem número de aves superior ao estipulado no § 1º terão prazo de 12 meses
para adequação do plantel;
II - após 60 dias do
previsto no § 1º fica proibida a reprodução e transferência de entrada de novos
espécimes durante a adequação do plantel;
III - as aves nascidas após
este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua entrega
voluntária ao Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto
6.514/2008;
IV - os criadores que não
cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa automaticamente sem
prejuízo das demais sanções previstas.
§ 10 O criador amador que
permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 dias será
notificado por meio do SisPass e terá sua licença cancelada dez dias após o
recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.
Art. 6º - Fica proibido ao
Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do
seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna
silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de
passeriformes.
§1º O registro de criador
amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de
um mesmo interessado;
§2º Somente será permitido
um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único
criadouro amador de passeriformes por CPF;
§3º Os criadores amadores em
situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir
da publicação dessa IN para se adequarem.
§4º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o criador amador será
suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até
a regularização da situação perante o IBAMA, sem prejuízo às demais sanções
aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - É proibida, sob
pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou
qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas
por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos
ou anilhas de seu plantel.
§1º - É proibida a
manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais;
§2º - É proibida a
manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos
físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
§3º - É permitida a
manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como
praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou
torneio;
§ 4º - Nos casos previstos
no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente
identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador
no IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e
da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 8º - Os exemplares do
plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I - de criatório comercial,
devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento perante o Órgão no instante
de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II - de criador amador de
passeriformes, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento perante o
Órgão no instante de sua transferência;
III - de cessão efetuada
pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do
respectivo Termo.
Art. 9º - Fica permitida a
reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 35
(trinta e cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 100 (cem)
indivíduos por criador até a publicação da lista de espécies nativas
autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação, conforme
previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do
sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).
§ 1º Após a publicação da
lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o máximo de 10
(dez) filhotes por ano, respeitando o limite de 30
(trinta) indivíduos por criador;
§2º Os criadores amadores de
passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às
espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.
§3º O criador poderá
solicitar um número de anilhas superior ao estipulado mediante processo próprio
com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do
limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.
Art. 10 - O Criador Amador
de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco)
transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da
lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para
animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de
novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de
Passeriformes (SisPass).
§ 1º Após a publicação da
lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído, por criador
amador de Passeriformes, o máximo de 15 transferências de pássaros por período
anual de autorização.
§ 2º A transferência de
pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro
Criador Amador, precedido de operação pelo SisPass;
§ 3º O criador amador
poderá, mediante autorização do Ibama e dentro de seu limite de transferência,
transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de
matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;
§ 4º Os criadores amadores
de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes
às espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.
§ 5º O período mínimo entre
transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa)
dias.
Art. 11 - Toda ave adquirida
de criador comercial, a partir da publicação desta Instrução
Normativa, deverá ser registrada obrigatoriamente no SisPass, devendo conter o
nome, CPF e endereço do comprador.
§1º As aves de mesma espécie
de espécies listadas no plantel, obrigatoriamente comporão o plantel do criador
amador;
§ 2º As aves de espécies
distintas daquelas existentes no plantel do criador amador
somente comporão o plantel se utilizadas para reprodução;
§ 3º O Criador Amador de
Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial,
desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.
Art. 12 - O Criador Amador não
pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes
de 6 (seis) meses de cadastro no SisPass.
Parágrafo único: O previsto
no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu
cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.
CAPÍTULO III - DO CRIADOR
COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 13 - Fica proibido ao
Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do
seu registro, empreendimento(s) de
outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas
espécies autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.
§1º A regra anterior
aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de
Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma
atividade.
§2º O criador comercial de
passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em
desconformidade ao descrito no caput deste artigo terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta IN para se adequar.
Art. 14 - Após o atendimento
do artigo anterior, o interessado deverá encaminhar à unidade do Ibama de sua
circunscrição, solicitação de Autorização
Prévia (AP).
§1º - Anteriormente à
solicitação de AP, o interessado em implantar um Criadouro
Comercial de Passeriformes deverá observar a lista de espécies nativas
autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação
conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de
2007;
§ 2º - Informar a origem
pretendida dos espécimes matrizes;
Art. 15 - O interessado,
após emissão da AP, deverá protocolar a seguinte documentação para a obtenção
da Autorização de Instalação (AI):
I - Cópia dos documentos de
identificação (RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da
pessoa jurídica) do interessado;
II - croqui de acesso à
propriedade;
III - Ato administrativo
emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que
declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço
solicitado;
IV - Projeto Técnico da
Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de
manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e
viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e
equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;
V - o Projeto Técnico da
Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do
criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá
conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do
criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e
numeração seqüêncial (longitudinal);
VI - Cópia de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de
classe do Responsável Técnico pelo plantel;
VII - Modelo da Nota Fiscal
a ser utilizada;
VIII - comprovante de capacidade
financeira para manutenção dos animais.
§1° O Município ou Órgão
Ambiental Municipal, através de ato oficial específico,
poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes
do documento solicitado no inciso III do presente artigo;
§ 2° O projeto técnico de
que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por
profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no
respectivo conselho de classe, por meio de
Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
§ 3° As instalações
destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV
devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta
finalidade;
§4° Sempre que julgar
necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no
criadouro antes da emissão da AF (Autorização
de Funcionamento);
§5º O IBAMA ou o Órgão
Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias
para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir
ou solicitar documentação pendente;
§6º O interessado será
notificado do resultado da análise da solicitação de AI;
§7º Após a obtenção de AI, o
interessado poderá iniciar as obras de instalação do
criadouro, caso necessárias;
Art. 16 - Após a conclusão
das instalações do criadouro, o interessado deverá solicitar
a Autorização de Funcionamento (AF).
§ 1º O Ibama ou o Órgão
Ambiental conveniado realizará vistoria no criadouro
previamente à emissão de AF, dentro do prazo de 90 dias;
§ 2º O interessado deverá
apresentar ao Ibama o contrato do Responsável Técnico que
deverá acompanhar a vistoria;
§ 3º Nos casos do
responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá
apresentar declaração de assistência veterinária;
§ 4º Após realização da
vistoria o Ibama terá o prazo de 30 (trinta) dias para
manifestação acerca do deferimento;
§5º Caso seja aprovado o
criadouro o Ibama emitirá autorização de funcionamento;
§ 6º O interessado deverá se
registrar no SisPass como criador comercial;
§ 7º O IBAMA homologará a
autorização de funcionamento no sistema após o pagamento
do registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das
atividades.
Art. 17 - O interessado em
iniciar a Criação Comercial de Passeriformes deverá efetuar
cadastro na categoria específica do Cadastro Técnico Federal - Uso de Recursos
Naturais, Criador de Passeriformes Silvestres Nativos, Finalidade Comercial.
Parágrafo Único: O
interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido
considerado culpado, em processo administrativo ou
judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, por
infrações ambientais relativas à fauna listados nos artigos
24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de
2008 com rebatimento criminal ou nos
artigos 29, 31 e 32 da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 18 - Fica o Criador
Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no manejo
de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo
conselho de classe, por meio de ART, como
Responsável Técnico pelo seu
plantel.
§1º É facultado ao Criador
Comercial receber atendimento de Responsável Técnico
contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado;
§2º O desligamento do
responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar
no prazo de 30 (trinta) dias a partir do
desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo
responsável técnico na Unidade do IBAMA de sua circunscrição.
Art. 19 - Toda venda
realizada pelo Criador Comercial deverá ser registrada no SisPass, com número e
data da Nota Fiscal, valor da venda, além de
nome, CPF ou CNPJ do comprador e endereço.
§ 1º O adquirente deverá se
registrar no SisPass na categoria de comprador de
Passeriformes;
§ 2º O vendedor deverá
manter cópia do CPF no comprador em seu estabelecimento pelo
prazo de cinco anos, contados da data da venda ou de notificação
administrativa de apuração de infração administrativa.
Art. 20 - É vedada a
transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre
Criadores Comerciais e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente
autorizados pelo IBAMA.
Art. 21 - O criador
comercial de passeriformes só poderá manter em seu plantel,
reproduzir e comercializar espécies de passeriformes constantes no Anexo I
desta Instrução Normativa.
Art. 22 - A comercialização
de pássaros só poderá ser iniciada a partir de indivíduos comprovadamente
nascidos no criatório comercial.
§ 1º - Incluem-se no caput
deste artigo os pássaros adquiridos por nota fiscal oriunda de criadouro
devidamente autorizado, os quais poderão ser
revendidos mediante emissão de nova nota fiscal.
§ 2º - Se o criador realiza
a atividade descrita no § 1º de forma rotineira ele deverá
se cadastrar no CTF também na categoria de comerciante de fauna
silvestre nativa.
CAPÍTULO IV - DO COMPRADOR
DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art.23 - A venda de aves
para pessoa física não pertencente às categorias citadas no
Art. 2º, incisos I e II, deverá ser registrada no SisPass no ato da compra.
§ 1º O adquirente será
cadastrado na categoria de comprador de passeriformes, devendo
manter atualizado seus dados cadastrais.
§ 2º Após registrado como
comprador, novas aquisições de aves deverão ser inseridas
no seu plantel.
§ 3º O estabelecimento
responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para fins de
fiscalização.
§ 4º Caso o comprador resida
em unidade da federação diversa do local de compra,
o deslocamento da ave deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e
comprovante de pagamento da taxa referente à emissão
da licença de transporte.
Art.24 - O comprador deverá
manter a nota de fiscal original e documento de origem no
endereço do cativeiro.
§ 1º As aves deverão ser
mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a
participação em torneios.
§ 2º Nos casos de torneios
em unidade da federação diversa daquela que o comprador
reside, este deverá emitir licença de transporte por meio do SisPass
acompanhada de comprovante de pagamento da respectiva taxa de emissão da
licença.
§ 3º A manutenção das aves
deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art.25 - Fica proibido o
recebimento de aves oriundas de criadores amadores.
Art. 26 - O comprador poderá
repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota de
fiscal e realizar a transferência no SisPass.
§ 1º As aves deverão ser
acompanhadas da nota fiscal.
§ 2º Não é permitido o
repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida inscrição
como estabelecimento comercial de fauna silvestre
nativa.
§ 3º O IBAMA levará em
consideração a quantidade de aves e a freqüência de repasses
do comprador a terceiros para fins de fiscalização.
Art.27 - Fica proibida a
reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes.
Parágrafo único. O comprador
que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais categorias
desta norma.
CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE
CATEGORIA
Art. 28 - O Criador Amador
de Passeriformes devidamente autorizado que intencione
modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de
Passeriformes deverá atender ao especificado nos artigos 13, 18 e 19
desta Instrução Normativa.
§ 1º os criadores
pertencentes à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e
Exótica que desejarem cadastrar suas aves na categoria de Criador
Comercial de Passeriformes poderão fazê-lo, desde que atendam
ao caput deste artigo e desde que a solicitação inclua somente
passeriformes listados no Anexo I.
§ 2º os criadores amadores
deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação:
I - croqui de acesso à
propriedade;
II - Ato administrativo
emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que
declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço
solicitado;
III - Projeto Técnico da
Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de
manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e
viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e
equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;
IV - o Projeto Técnico da
Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do
criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá
conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do
criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e
numeração seqüêncial (longitudinal);
V - Cópia de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de
classe do Responsável Técnico pelo plantel;
VI - Modelo da Nota Fiscal a
ser utilizada;
VII - comprovante de
capacidade financeira para manutenção dos animais.
§3° O Município ou Órgão
Ambiental Municipal, através de ato oficial específico,
poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes
do documento solicitado no inciso II do presente artigo;
§4° O projeto técnico de que
trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por
profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no
respectivo conselho de classe, por meio de
Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
§5° As instalações
destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III
devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta
finalidade;
§6° Sempre que julgar
necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no
criadouro.
§7º O IBAMA ou o Órgão
Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias
para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir
ou solicitar documentação pendente;
§8º O interessado será
notificado do resultado da análise.
§9º Nos casos do responsável
técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar
declaração de assistência veterinária;
§10 O Ibama homologará a
alteração de categoria, no sistema após o pagamento do registro do criadouro,
habilitando-o ao desenvolvimento das
atividades.
Art. 29 - Para a migração do
plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel
de Criador Comercial de Passeriformes, ou ainda, de outras
categorias de criação para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes,
serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º - Passeriformes
portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de Federações ou do
IBAMA serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do
Criador Comercial de Passeriformes, não podendo ser comercializados
nem transferidos;
§ 2º - Passeriformes
portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de
criadores comerciais autorizados poderão ser revendidos após inclusão
no plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a
emissão de nova nota fiscal;
§ 3º - A comercialização de
passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não,
poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro
comercial.
Art. 30 - O comprador de
passeriformes que desejar efetuar a mudança de categoria
deverá seguir o previsto no Artigo 4º para criador amador e Artigos 13,
14, 15, 16, 17 e 18 para criador comercial de passeriformes.
CAPÍTULO VI - DAS ESPÉCIES A
SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E
COMERCIAIS DE PASSERIFORMES
Art. 31 - Com base em
levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à
reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as
categorias de criador amadorista e criador comercial de passeriformes foram
divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II
da presente Instrução Normativa:
I - O Anexo I corresponde às
espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e
transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de
Passeriformes, podendo inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais
de Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal.
II - O Anexo II corresponde
às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e
transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de
Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de
estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação
desta Instrução Normativa proibidas de serem reproduzidas,
transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos
Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu
plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.
§ 1º As anilhas vinculadas à
fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão
ser entregues ao IBAMA, dentro do prazo de 90 dias a contar da
publicação de presente Instrução Normativa.
§ 2º A análise de
possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo
II para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no
anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para criação e
comercialização para animal de estimação conforme os
parâmetros descritos na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de
2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que
comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidos
pela Resolução.
CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE
DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE
PASSERIFORMES
Art. 32 - Todos os Criadores
Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:
I - Manter permanentemente
seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as
movimentações autorizadas.
II - Manter todos os
pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas
invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas
credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou
associações até o ano de
2001 ou por criadores comerciais autorizados.
III - Portar relação de
passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo
do anexo.
Parágrafo Único: Os pássaros
anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais
autorizados deverão estar acompanhados de sua
respectiva Nota Fiscal original.
Art. 33 - Os Criadores
Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu
plantel por meio do SisPass, que tem por
objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção
e criação de passeriformes.
§ 1º O SisPass está
disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços
on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br.
§ 2º As informações
constantes no SisPass são de responsabilidade do criador, que responderá por
omissão ou declarações falsas, conforme previsto no
Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações
administrativas previstas nos Arts.31 e 32 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de
2008.
§ 3º A senha de acesso ao
SisPass é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do
criador.
§ 4º O criador que
porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova,
pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento
público à unidade do IBAMA de sua circunscrição.
§ 5º A atualização dos dados
do plantel no SisPass deve ser feita no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição
específica em outros artigos desta norma.
§ 6º As movimentações de
transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidas
da operação via SisPass.
Art. 34 - Os Criadores
Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de
anilhas via SisPass.
§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou
órgão ambiental conveniado, a relação com as numerações
das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção
de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo
IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante;
§ 2º As anilhas fornecidas
deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos
anti- adulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para
cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica;
§ 3º É facultado aos
servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas
solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante
verificação do nascimento dos filhotes.
§ 4º Haverá vinculação das
anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas;
§ 5º Em caso de óbito, fuga
ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá
vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se
o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por
temporada reprodutiva;
§ 6º Caso o criador não
disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua
interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IBAMA sem que
seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas;
§ 7º As anilhas não
utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao
IBAMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores
pagos pelas anilhas ou revalidadas para o próximo período.
§ 8º A constatação de
pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 8º inviabilizará a
autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das
informações junto ao SisPass.
§ 9º As anilhas entregues ao
criador que ainda não foram utilizadas para o
anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de
seu plantel.
§ 10 O criador que fizer
declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa
preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no
parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 35 - O criador deverá
declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.
§ 1° O anilhamento dos
filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o
nascimento.
§ 2º A declaração de
nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de
sua ocorrência.
§ 3º Ocorrendo o óbito do
filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser
registrada no SisPass e a anilha entregue ao IBAMA.
§ 4° Caso o anilhamento
descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os
filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60
(sessenta) dias de nascidos.
Art. 36 - Para os criadores
amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito
no SisPass;
II - De pássaro com idade
declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos
solicitados e comprovados;
III - Sem prévio
requerimento de anilhas; IV - Em quantidade superior
às anilhas requeridas;
V - De espécies do Anexo II
da presente Instrução Normativa;
Parágrafo Único: Em caso de
reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves
nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua
entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, ao
Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008.
Art. 37 - É proibido o
cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos
inter-específicos.
Art. 38 - Após a efetivação
da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo
90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova
transferência.
§ 1º Os pássaros só poderão
ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e
cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º É proibida a
transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube,
associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes
no Anexo II da presente Instrução Normativa.
§ 3º O IBAMA poderá requerer
justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário,
requerer o cancelamento das mesmas.
Art. 39 - Fica vedada a
transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies
constantes no Anexo II desta IN.
Parágrafo Único: A
desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em
embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPITULO VIII - DA
MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 40 - As aves serão
mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão
conter:
I - Água disponível e limpa
para dessedentação;
II - Poleiros em diferentes
diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso
equilibrado do espécime;
III - Alimentos adequados e
disponíveis;
IV - Banheira removível para
banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - Higiene, não sendo
permitido o acúmulo de fezes;
VI - Local arejado e com
temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo Único: No caso de
manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão
apresentar área de cambiamento.
Art. 41 - Os viveiros ou
gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao
menos, pequenos vôos, exceto em situações de torneio, transporte ou
treinamento.
CAPÍTULO IX - DO TRÂNSITO E
TREINAMENTO
Art. 42 - Todo Criador
Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos
pássaros, deverá:
I - portar a relação de
passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - portar documento
oficial de identificação com foto e CPF do Criador;
§ 1º Fica proibida a
permanência das aves em locais sem a devida proteção contra
intempéries.
§ 2º Fica proibida a
manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e
desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou
praças.
§ 3º Fica proibida a
permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais, excetuando-se os
estabelecimentos instituídos para fim específico de
comercialização dos espécimes.
§ 4º Fica proibido o
trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo
quando autorizado pelo IBAMA.
Art. 43 - Em casos de
permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora
do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos
relacionados no artigo 35, a Autorização de Transporte, conforme
Anexo V, emitida via SisPass.
§ 1º A situação prevista no
caput é permitida exclusivamente para participação em
torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º O Criador deverá manter
cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original
junto à ave transportada.
§ 3º A Autorização de
Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.
§ 4º A permanência da ave
fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias
por período de licença.
§ 5º O previsto neste artigo
também se aplica nos casos de mudança de endereço do
criatório.
Art. 44 - Para fins desta
Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I - a utilização de
equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de
treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um
pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - a reunião de pássaros
adultos para troca de experiências de canto, desde que não
configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º Fica proibido o uso de
cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro
contínuo de alta intensidade.
§ 2° Fica proibido o
deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e
resgate de características comportamentais inatas à espécie,
utilizando-se o ambiente natural.
§ 3° Fica proibido o
treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.
CAPÍTULO X - DO ROUBO,
FURTO, FUGA E ÓBITO
Art. 45 - Em caso de roubo,
furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SisPass, o
criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SisPass, em 7
(sete) dias.
§ 1º Em caso de roubo ou
furto, além da providência do caput desse artigo, o
criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o
conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ 2° O criador deverá
entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IBAMA no prazo de 30 (trinta)
dias desde a sua emissão.
§ 4° Em caso de óbito da
ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta)
dias desde o comunicado do óbito via SisPass.
§ 5º Caso os documentos
exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão
Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da
atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o
Criador à suspensão imediata da autorização para
todos os fins, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto
no 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Art. 46 - Em caso de fuga ou
óbito de mais de 30% do plantel durante o período
anual, o criador será notificado por meio do SisPass para apresentação de
justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da
fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT)
declarando as ocorrências.
§1º A não apresentação da
justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da
medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos
próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009.
§2º O não acolhimento das
justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo
próprio, para apuração da infração ambiental previsto
no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem
prejuízo das demais sanções.
Art. 47 - Em caso de
declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será
notificado por meio do SisPass para apresentação de justificativa no prazo de
20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído
com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT) declarando as
ocorrências.
§1º A não apresentação da
justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da
medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos
próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009.
§2º O não acolhimento das
justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo
próprio, para apuração da infração ambiental previsto
no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem
prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO XI - DAS ENTIDADES
ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E
EXPOSIÇÕES
Art. 48 - É facultado aos
criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se
em clubes, federações e confederações.
§ 1º As entidades
associativas de que trata este artigo têm legitimidade para
representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.
§ 2º As entidades
associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao IBAMA,
encaminhando à Unidade de sua jurisdição requerimento
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu
ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da
ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro
documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do
documento oficial de identificação com foto, do CPF e de
comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do
responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e
funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital
onde a entidade tenha sede;
V - comprovante de inscrição
no Cadastro Técnico Federal.
§ 3º As entidades de que
trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão
Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo
requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º As entidades de que
trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo
de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos
constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de
funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos
diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado
com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 49 - Os torneios apenas
poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente
cadastradas no IBAMA.
§1º Os organizadores dos
torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IBAMA da
circunscrição em que será realizado o torneio para
aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado no
mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio.
I - O calendário deverá
conter relação das espécies que participarão do evento,
sendo estas restritas àquelas presente no Anexo I;
II - O calendário deverá
conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
§ 2º Após a análise da
proposta de calendário anual pelas Superintendências, Gerências
Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas,
será emitida autorização conforme Anexo IV, onde constarão os
eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e
espécies contempladas.
§ 3º A Autorização somente
será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
§ 4º Será de inteira
responsabilidade dos organizadores do torneio atender às
exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º Os torneios devem ser
realizados em locais adequados, com condições básicas de
higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo
ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar
presente durante todo o evento.
§ 6° A critério dos
organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor
à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação
acompanhados de respectiva nota fiscal original de saída ou
trânsito.
§ 7° Os organizadores
deverão demarcar os recintos para as provas e a área de
circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 8° A demarcação de recintos
e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante
aproveitamento de grades, muros ou construções
existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
Art. 50 - Somente poderão
participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente
cadastrados no IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SisPass,
ficando sob a responsabilidade da
entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores
participantes.
§ 1º É permitida a participação
de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente
registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA,
cuja solicitação deve ser requerida com uma
antecedência mínima de 45 dias antes do evento.
§ 2º As aves com anilhas de
federação somente poderão participar de torneios até
31 de dezembro de 2016.
§ 3° Somente será permitida
a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual
ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na
autorização.
§ 4° Somente poderão
participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas
fechadas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de
Passeriformes
com anilhas fechadas
invioláveis, salvo o previsto no §2º.
§ 5° Os pássaros presentes
no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua
relação de passeriformes válida e atualizada.
§ 6º No caso das aves
estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de
documento de identidade com foto e licença de
transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e
registrada em nome do responsável pelas aves.
§ 7º No caso de eventos que
se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é
registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de
Transporte com finalidade de Torneio válida e devidamente quitada.
§ 8º No local ou recinto
destinado à realização de prova, apenas poderão estar
presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali
se realizará, e seus acompanhantes.
§ 9º É proibida a
permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante
ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes
que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §8º do
artigo 44.
Art. 51 - Os organizadores
dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores
Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar
para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e
atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
I - Prática de comércio
ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - Presença de aves sem
anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;
III - Presença de pássaros
não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV - Existência de relações
de passeriformes adulteradas;
V - Existência de anilhas
com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em
desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI - Presença de pássaros
com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;
VII - Ausência da via
original da Autorização expedida pelo IBAMA, ou da Anotação de
Responsabilidade Técnica do evento.
VIII - gaiolas não
identificadas.
Art. 52 - Os Criadores
Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou
através da entidade associativa que os representam, exposições das
aves de seu plantel, para fins comerciais, mediante prévia autorização
do IBAMA.
§ 1º Deverá ser protocolado
na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60
(sessenta) dias antes da data do evento, requerimento de autorização
para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação
dos espécimes que serão expostos, com descrição das
anilhas, sexo e espécie dos mesmos.
§ 2º Após a análise do
requerimento pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze)
dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e
o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.
§ 3º Será de inteira
responsabilidade dos organizadores da exposição atender às
exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o
caso.
§ 4º As exposições deverão
ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem
arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga
obrigatórias em que a ave possa se esconder do público,
condições de temperatura adequados e tempo máximo de exposição de 8
(oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.
§ 5º A exposição deverá ter
um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o
evento.
§ 6º Não será permitida a
presença de aves com anilha IBAMA ou anilhas de
federação ou clubes no local do evento.
CAPÍTULO XII - DOS PROGRAMAS
CONSERVACIONISTAS
Art. 53 - Os criadores que
poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de
acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade
de
devolução desses animais por
parte do órgão ambiental.
§ 1º Visando à
disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá
espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando
quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando
apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo
IBAMA.
§ 2º O criador ou a entidade
associativa poderão propor projetos de
reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão
submetidos a análise do IBAMA.
CAPÍTULO XIII - DAS
VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 54 - O IBAMA poderá, a
qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico
para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação
de Passeriformes.
Art. 55 - As ações de
vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo,
sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à
legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos,
ressalvados os horários previstos em Lei .
§ 1º Em caso de real
necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá
ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo
agente do SISNAMA.
§ 2º O Criador Amador de
Passeriformes dificulte ou impeça a ação de vistoria ou
fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos
termos do Artigo 77 do Decreto nº 6.514/2008.
Art. 56 - A inobservância
desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§ 1º Em caso de comprovação
de ilegalidade grave, que configure a manutenção em
cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada
ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou
anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente,
suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a
movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das
demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de
2008.
§ 2º Constatada da infração
descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a
totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de
todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do
restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador
ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.
§ 3º As irregularidades de
caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a
infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao
interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº
6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§ 4º O criador que tiver suas
atividades embargadas fica proibido de participar de
torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer
movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados
pelo IBAMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§ 5º Após o saneamento das
irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a
suspensão do embargo.
Art. 57 - A Autoridade
Julgadora ou o Superintendente do Estado em que o Criador
Amador ou Comercial de Passeriformes está registrado, observado o
devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com
as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado,
conforme o previsto no Decreto nº 6.514/08, de 22
de julho de 2008.
Parágrafo único. O
cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e
destinação de todo o plantel do criador.
Art. 58 - O IBAMA poderá
cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes
interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até
a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
Parágrafo Único: Se não
houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja caracterizado
crime ambiental, o IBAMA poderá manter os
pássaros apreendidos com o respectivo
criador amador de
passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através
do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou
do recurso administrativo.
CAPÍTULO XIV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - O IBAMA poderá
proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores
Amadores ou Comerciais de Passeriformes.
Art. 60 - As entidades
associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes
só poderão ter acesso à senha de acesso ao SisPass dos criadores
mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a
entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação
indevida praticada no sistema.
Art. 61 - O criador poderá
se fazer representar junto ao IBAMA através de procuração
com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme
modelos propostos nos Anexos V e VI .
Art. 62 - Os criadores
amadores de passeriformes que não compareceram ao IBAMA para
fins da atualização cadastral, estipulada pela IN 161/2007, deverão fazê-lo
independentemente de notificação individual,
sendo mantida a suspensão do criador até regularização.
Parágrafo Único: Para fins
da regularização mencionada no caput, o criador deverá
comparecer ao IBAMA apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta
Instrução Normativa.
Art. 63 - Em caso de
desistência da atividade por criador em situação regular perante o
IBAMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a
outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro
via SisPass.
§ 1º Em caso de desistência
da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá
oficializar sua intenção a representação do IBAMA da Unidade Federada
onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores
devidamente registrados e em seguida realizará o
cancelamento de sua autorização.
§ 2° Em caso de morte do
criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao
órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel
aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3° Terá preferência na
destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador
de passeriformes.
§ 4° Os pássaros portadores
de anilhas que não possam ser transferidas a outros
criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão
Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°.
Art. 64 - Em nenhuma
hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser
soltas, salvo autorização expressa do IBAMA.
Parágrafo Único. Aves sem
anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza
poderão ser soltas por autoridade Policial ou do Sisnama observando-se a
área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.
Art. 65 - Os criadores de
aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas,
registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que
possuam documentação comprobatória, deverão se adequar às
categorias previstas na Instrução Normativa 169/2008.
Art. 66 - Está assegurado
aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves
portadoras de anilhas abertas, registrados com
base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que
possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas
registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº.
131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II
que já pertenciam a plantéis de Criador Amador
de Passeriformes devidamente registrados no SisPass.
§ 1° Os passeriformes
portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de
13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº.
131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação
comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço
declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser
transferidos para terceiros.
§ 2º Na hipótese de óbito de
algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes
registrar no SisPass a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao
IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.
§3° O IBAMA considerará a
longevidade das espécies dos espécimes informados, para
fins de fiscalização.
Art. 67 - No mês de junho de
cada ano o Ibama realizará simpósio para avaliação das
atividades da criação, além do desempenho, de resultados e conhecimento de
eventuais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento
de condutas e aprimoramento sistemático do processo.
Art. 68 - Os casos omissos
nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Presidência,
ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas -
DBFLO.
Art. 69 - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 - Ficam revogadas a
Instrução Normativa nº 15 de 22 de dezembro de 2010,
Instrução Normativa n° 08 de 13 de abril de 2009; a Instrução Normativa
nº 03 de 05 de fevereiro de 2009; a
Instrução Normativa n° 213
de 18 de dezembro de 2008; a Instrução Normativa nº 208 de 21 de
novembro de 2008; a Portaria Normativa n° 22 de 29 de julho de
2008; a Portaria Normativa n° 51 de 13 de novembro de 2007; a
Instrução Normativa n° 161 de 30 de abril de 2007; a Instrução Normativa
nº 98 de 05 de abril de 2006; a Instrução Normativa nº 82 de 30 de
dezembro de 2005; a Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de
2003; a Portaria Normativa nº 57 de 11 de julho 1996; a Portaria
Normativa nº 631/91-P de 18 de março de 1991; a Portaria Normativa
nº 101, de 29 de setembro de 1994; e o inciso I do artigo 1° e o
artigo 2° da Portaria IBDF n° 409-P de 27 de outubro de 1982.
CURT TRENNEPOHL – Presidente
do IBAMA
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