Finalmente... IBAMA publica em D.O.U. a nova Instrução Normativa - IN nº10, de 19 de setembro de 2011.




Olá meus caros amigos Criadores e Mantenedores de Pássaros.

Finalmente, depois de muitas idas e vindas, brigas e xingamentos, idéias e sugestões, várias e várias reuniões em Brasília com a Bancada Eco Passarinheira e presidentes de Federações e Clubes de Criadores de Pássaros, o IBAMA publica hoje a NOVA Instrução Normativa (IN nº 10, de 19 de setembro de 2011) que regulamenta todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios de canto de pássaros.

Conforme preconizava a IN anterior (IN 15/2010), a maioria dos artigos foram mantidos, sendo alterado poucos artigos, o que com certeza irá deixar descontente um grande número de criadores de pássaros do país, que com certeza esperavam uma revisão mais ampla e que favorecesse mais os anseios dos criadores.

Amigos Criadores Amadoristas de Passeriformes, a nova IN está aí, sacramentada e publicada, mãos a obra, vamos reproduzir nossos filhotes de pássaros.

Boa sorte e sucesso a todos!

Um grande abraço!

Vilson de Souza - Editor do Blog Clube do Curiozeiro.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; considerando a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008; considerando o disposto na Resolução CONAMA n° 394 de 06 de novembro de 2007 que estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, cuja criação e comercialização poderá ser permitida como animais de estimação; Considerando o que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30, nº 02001.00.1688/2010-41, nº 2001.002162/2006-00 e n° 02001.011401/2009-57 - IBAMA/MMA.; Considerando o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

§ 1º Na Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO e Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO e em cada Superintendência, Gerência Executiva, Escritórios Regionais e Bases Avançadas do IBAMA, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente,designados pelo Diretor, Superintendente ou Gerente Executivo respectivo, por meio de Ordem de Serviço, para responder pela matéria objeto desta Instrução Normativa.

§ 2º As atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Instrução Normativa, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante instrumento legal específico, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.

§ 3º As hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo anterior somente poderão repassar aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas.

§ 4º Somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o País serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira.

Art. 2º - Para o manejo referido no artigo anterior, deverão ser cadastrados no IBAMA as seguintes categorias, de conformidade com os objetivos da manutenção, se ornitofílica ou comercialização:

1.CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa;

2.CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

3.COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém indivíduos de Passeriformes da espécie silvestre nativa do anexo I, adquiridos de criador comercial, sem finalidade de reprodução ou comercial;

CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 3º - A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

Art. 4º - A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos e deverá ser realizada pela internet, através da página de Serviços On-Line do IBAMA no endereço www.ibama.gov.br.

§1° O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.

§ 2º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Federal de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento oficial de Identificação com foto;

II - CPF;

III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias;

§3° Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IBAMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável.

§4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente.

§5º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados;

§6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IBAMA, dentro no prazo de 30 dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 2º para homologação dos novos dados.

§ 7º O não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes.

Art. 5º - Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).

§1º Os criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.

§2º Os criadores amadores que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes deverão seguir o previsto nesta norma para alteração de categoria;

§ 3º os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do plantel restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer o previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria;

§4º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IBAMA;

§ 5º Nos casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação; estas deverão permanecer no plantel sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para reprodução;

§ 6º As aves indicadas no § 5º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel, bem como as aves de anilhas abertas;

§7º Fica o criador amador com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao IBAMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.

§ 8º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 7º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.

§ 9º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 aves por criador amador de Passeriformes.

I - os criadores que possuírem número de aves superior ao estipulado no § 1º terão prazo de 12 meses para adequação do plantel;

II - após 60 dias do previsto no § 1º fica proibida a reprodução e transferência de entrada de novos espécimes durante a adequação do plantel;

III - as aves nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua entrega voluntária ao Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008;

IV - os criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa automaticamente sem prejuízo das demais sanções previstas.

§ 10 O criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 dias será notificado por meio do SisPass e terá sua licença cancelada dez dias após o recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.

Art. 6º - Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.

§1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado;

§2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF;

§3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação dessa IN para se adequarem.

§4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o criador amador será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o IBAMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.

§1º - É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais;

§2º - É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.

§3º - É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio;

§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.

Art. 8º - Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

I - de criatório comercial, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;

II - de criador amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo IBAMA e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;

III - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.

Art. 9º - Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 100 (cem) indivíduos por criador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação, conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).

§ 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o máximo de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o limite de 30 (trinta) indivíduos por criador;

§2º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

§3º O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.

Art. 10 - O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SisPass).

§ 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído, por criador amador de Passeriformes, o máximo de 15 transferências de pássaros por período anual de autorização.

§ 2º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SisPass;

§ 3º O criador amador poderá, mediante autorização do Ibama e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;

§ 4º Os criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

§ 5º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Toda ave adquirida de criador comercial, a partir da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser registrada obrigatoriamente no SisPass, devendo conter o nome, CPF e endereço do comprador.

§1º As aves de mesma espécie de espécies listadas no plantel, obrigatoriamente comporão o plantel do criador amador;

§ 2º As aves de espécies distintas daquelas existentes no plantel do criador amador somente comporão o plantel se utilizadas para reprodução;

§ 3º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial, desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.

Art. 12 - O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses de cadastro no SisPass.

Parágrafo único: O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.

CAPÍTULO III - DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 13 - Fica proibido ao Criador Comercial de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro comercial de passeriformes.

§1º A regra anterior aplica-se tanto a pessoa física registrada como Criador Comercial de Passeriformes quanto ao sócio de pessoa jurídica que exerça a mesma atividade.

§2º O criador comercial de passeriformes da fauna silvestre brasileira que estiver em desconformidade ao descrito no caput deste artigo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta IN para se adequar.

Art. 14 - Após o atendimento do artigo anterior, o interessado deverá encaminhar à unidade do Ibama de sua circunscrição, solicitação de Autorização Prévia (AP).

§1º - Anteriormente à solicitação de AP, o interessado em implantar um Criadouro Comercial de Passeriformes deverá observar a lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007;

§ 2º - Informar a origem pretendida dos espécimes matrizes;

Art. 15 - O interessado, após emissão da AP, deverá protocolar a seguinte documentação para a obtenção da Autorização de Instalação (AI):

I - Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica) do interessado;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

IV - Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;

V - o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração seqüêncial (longitudinal);

VI - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;

VII - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;

VIII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.

§1° O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso III do presente artigo;

§ 2° O projeto técnico de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

§ 3° As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;

§4° Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da AF (Autorização de Funcionamento);

§5º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente;

§6º O interessado será notificado do resultado da análise da solicitação de AI;

§7º Após a obtenção de AI, o interessado poderá iniciar as obras de instalação do criadouro, caso necessárias;

Art. 16 - Após a conclusão das instalações do criadouro, o interessado deverá solicitar a Autorização de Funcionamento (AF).

§ 1º O Ibama ou o Órgão Ambiental conveniado realizará vistoria no criadouro previamente à emissão de AF, dentro do prazo de 90 dias;

§ 2º O interessado deverá apresentar ao Ibama o contrato do Responsável Técnico que deverá acompanhar a vistoria;

§ 3º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária;

§ 4º Após realização da vistoria o Ibama terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do deferimento;

§5º Caso seja aprovado o criadouro o Ibama emitirá autorização de funcionamento;

§ 6º O interessado deverá se registrar no SisPass como criador comercial;

§ 7º O IBAMA homologará a autorização de funcionamento no sistema após o pagamento do registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.

Art. 17 - O interessado em iniciar a Criação Comercial de Passeriformes deverá efetuar cadastro na categoria específica do Cadastro Técnico Federal - Uso de Recursos Naturais, Criador de Passeriformes Silvestres Nativos, Finalidade Comercial.

Parágrafo Único: O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, por infrações ambientais relativas à fauna listados nos artigos 24, 25, 27, 28, 29, 31 e 33 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 com rebatimento criminal ou nos
artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 18 - Fica o Criador Comercial de Passeriformes obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de ART, como
Responsável Técnico pelo seu plantel.

§1º É facultado ao Criador Comercial receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado;

§2º O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na Unidade do IBAMA de sua circunscrição.

Art. 19 - Toda venda realizada pelo Criador Comercial deverá ser registrada no SisPass, com número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, CPF ou CNPJ do comprador e endereço.

§ 1º O adquirente deverá se registrar no SisPass na categoria de comprador de Passeriformes;

§ 2º O vendedor deverá manter cópia do CPF no comprador em seu estabelecimento pelo prazo de cinco anos, contados da data da venda ou de notificação administrativa de apuração de infração administrativa.

Art. 20 - É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre Criadores Comerciais e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.

Art. 21 - O criador comercial de passeriformes só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de passeriformes constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 22 - A comercialização de pássaros só poderá ser iniciada a partir de indivíduos comprovadamente nascidos no criatório comercial.

§ 1º - Incluem-se no caput deste artigo os pássaros adquiridos por nota fiscal oriunda de criadouro devidamente autorizado, os quais poderão ser revendidos mediante emissão de nova nota fiscal.
§ 2º - Se o criador realiza a atividade descrita no § 1º de forma rotineira ele deverá se cadastrar no CTF também na categoria de comerciante de fauna silvestre nativa.

CAPÍTULO IV - DO COMPRADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art.23 - A venda de aves para pessoa física não pertencente às categorias citadas no Art. 2º, incisos I e II, deverá ser registrada no SisPass no ato da compra.

§ 1º O adquirente será cadastrado na categoria de comprador de passeriformes, devendo manter atualizado seus dados cadastrais.

§ 2º Após registrado como comprador, novas aquisições de aves deverão ser inseridas no seu plantel.

§ 3º O estabelecimento responsável pela venda deverá manter cópia do CPF do comprador para fins de fiscalização.
§ 4º Caso o comprador resida em unidade da federação diversa do local de compra, o deslocamento da ave deverá ser acompanhado de licença de transporte válida e comprovante de pagamento da taxa referente à emissão da licença de transporte.

Art.24 - O comprador deverá manter a nota de fiscal original e documento de origem no endereço do cativeiro.

§ 1º As aves deverão ser mantidas em cativeiro domiciliar, sendo permitida a participação em torneios.

§ 2º Nos casos de torneios em unidade da federação diversa daquela que o comprador reside, este deverá emitir licença de transporte por meio do SisPass acompanhada de comprovante de pagamento da respectiva taxa de emissão da licença.

§ 3º A manutenção das aves deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art.25 - Fica proibido o recebimento de aves oriundas de criadores amadores.

Art. 26 - O comprador poderá repassar a ave a terceiros, devendo endossar a nota de fiscal e realizar a transferência no SisPass.

§ 1º As aves deverão ser acompanhadas da nota fiscal.

§ 2º Não é permitido o repasse rotineiro de aves pelo comprador a terceiros sem sua devida inscrição como estabelecimento comercial de fauna silvestre nativa.

§ 3º O IBAMA levará em consideração a quantidade de aves e a freqüência de repasses do comprador a terceiros para fins de fiscalização.

Art.27 - Fica proibida a reprodução de espécimes pelos compradores de passeriformes.

Parágrafo único. O comprador que desejar reproduzir os espécimes deverá se cadastrar nas demais categorias desta norma.

CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 28 - O Criador Amador de Passeriformes devidamente autorizado que intencione modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado nos artigos 13, 18 e 19 desta Instrução Normativa.

§ 1º os criadores pertencentes à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica que desejarem cadastrar suas aves na categoria de Criador Comercial de Passeriformes poderão fazê-lo, desde que atendam ao caput deste artigo e desde que a solicitação inclua somente passeriformes listados no Anexo I.

§ 2º os criadores amadores deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação:

I - croqui de acesso à propriedade;

II - Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

III - Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;

IV - o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração seqüêncial (longitudinal);

V - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;

VI - Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;

VII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.

§3° O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso II do presente artigo;

§4° O projeto técnico de que trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

§5° As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;

§6° Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no criadouro.

§7º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente;

§8º O interessado será notificado do resultado da análise.

§9º Nos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária;

§10 O Ibama homologará a alteração de categoria, no sistema após o pagamento do registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.

Art. 29 - Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, ou ainda, de outras categorias de criação para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º - Passeriformes portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial de Passeriformes, não podendo ser comercializados nem transferidos;

§ 2º - Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a emissão de nova nota fiscal;

§ 3º - A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não, poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.

Art. 30 - O comprador de passeriformes que desejar efetuar a mudança de categoria deverá seguir o previsto no Artigo 4º para criador amador e Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 para criador comercial de passeriformes.

CAPÍTULO VI - DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES

Art. 31 - Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista e criador comercial de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II da presente Instrução Normativa:

I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e transacionadas pelas Categorias de Criador Amador e Comercial de Passeriformes, podendo inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal.

II - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação desta Instrução Normativa proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.

§ 1º As anilhas vinculadas à fêmeas pertencentes à espécies listadas no Anexo II deverão ser entregues ao IBAMA, dentro do prazo de 90 dias a contar da publicação de presente Instrução Normativa.

§ 2º A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução Conama nº 394 de 06 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução.

CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES

Art. 32 - Todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:

I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas.

II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou
associações até o ano de 2001 ou por criadores comerciais autorizados.

III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo.

Parágrafo Único: Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original.

Art. 33 - Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SisPass, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.

§ 1º O SisPass está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br.

§ 2º As informações constantes no SisPass são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos Arts.31 e 32 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 3º A senha de acesso ao SisPass é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.

§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à unidade do IBAMA de sua circunscrição.

§ 5º A atualização dos dados do plantel no SisPass deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.

§ 6º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SisPass.

Art. 34 - Os Criadores Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SisPass.

§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão ambiental conveniado, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante;

§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos anti- adulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica;

§ 3º É facultado aos servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.

§ 4º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas;

§ 5º Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva;

§ 6º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas;

§ 7º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou revalidadas para o próximo período.

§ 8º A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 8º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SisPass.

§ 9º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.

§ 10 O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 35 - O criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos filhotes.

§ 1° O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.

§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SisPass e a anilha entregue ao IBAMA.

§ 4° Caso o anilhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta) dias de nascidos.

Art. 36 - Para os criadores amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução:

I - De pássaro não inscrito no SisPass;

II - De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos solicitados e comprovados;

III - Sem prévio requerimento de anilhas; IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas;

V - De espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa; 

Parágrafo Único: Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, ao Ibama afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008.

Art. 37 - É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos inter-específicos.

Art. 38 - Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.

§ 1º Os pássaros só poderão ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.

§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 3º O IBAMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.

Art. 39 - Fica vedada a transferência, venda, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta IN.

Parágrafo Único: A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPITULO VIII - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 40 - As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - Água disponível e limpa para dessedentação;

II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - Alimentos adequados e disponíveis;

IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;

V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes;

VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

Parágrafo Único: No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

Art. 41 - Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos vôos, exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento.

CAPÍTULO IX - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO 

Art. 42 - Todo Criador Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador;

§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.

§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.

§ 3º Fica proibida a permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais, excetuando-se os estabelecimentos instituídos para fim específico de comercialização dos espécimes.

§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IBAMA.

Art. 43 - Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 35, a Autorização de Transporte, conforme Anexo V, emitida via SisPass.

§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.

§ 2º O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.

§ 3º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.

§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.

§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.

Art. 44 - Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:

I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;

III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.

§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.

§ 2° Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.

§ 3° Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.

CAPÍTULO X - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO

Art. 45 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SisPass, o criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SisPass, em 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ 2° O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.

§ 4° Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via SisPass.

§ 5º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o Criador à suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto no 6.514/08, de 22 de julho de 2008.

Art. 46 - Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o criador será notificado por meio do SisPass para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT) declarando as ocorrências.

§1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009.

§2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 47 - Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SisPass para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (RT) declarando as ocorrências.

§1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009.

§2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO XI - DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES

Art. 48 - É facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.

§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.

§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao IBAMA, encaminhando à Unidade de sua jurisdição requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.

§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.

§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 49 - Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA.

§1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IBAMA da circunscrição em que será realizado o torneio para aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio.

I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presente no Anexo I;

II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.

§ 2º Após a análise da proposta de calendário anual pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida autorização conforme Anexo IV, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.

§ 3º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).

§ 4º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 6° A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados de respectiva nota fiscal original de saída ou trânsito.

§ 7° Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.

§ 8° A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.

Art. 50 - Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SisPass, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo IBAMA, cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 dias antes do evento.

§ 2º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016.

§ 3° Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.

§ 4° Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis fornecidas pelo IBAMA ou de Criadores Comerciais de Passeriformes
com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no §2º.

§ 5° Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.

§ 6º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.

§ 7º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio válida e devidamente quitada.

§ 8º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.

§ 9º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §8º do artigo 44.

Art. 51 - Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:

I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;

II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;

III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

IV - Existência de relações de passeriformes adulteradas;

V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;

VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;

VII - Ausência da via original da Autorização expedida pelo IBAMA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento.

VIII - gaiolas não identificadas.

Art. 52 - Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou através da entidade associativa que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais, mediante prévia autorização do IBAMA.

§ 1º Deverá ser protocolado na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requerimento de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.

§ 2º Após a análise do requerimento pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§ 3º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 4º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa se esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.

§ 5º A exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 6º Não será permitida a presença de aves com anilha IBAMA ou anilhas de federação ou clubes no local do evento.

CAPÍTULO XII - DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS

Art. 53 - Os criadores que poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de
devolução desses animais por parte do órgão ambiental.

§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo IBAMA.

§ 2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise do IBAMA.

CAPÍTULO XIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54 - O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.

Art. 55 - As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei .

§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.

§ 2º O Criador Amador de Passeriformes dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77 do Decreto nº 6.514/2008.

Art. 56 - A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.

§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 2º Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.

§ 3º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.

§ 4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.

§ 5º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.

Art. 57 - A Autoridade Julgadora ou o Superintendente do Estado em que o Criador Amador ou Comercial de Passeriformes está registrado, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.

Art. 58 - O IBAMA poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

Parágrafo Único: Se não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja caracterizado crime ambiental, o IBAMA poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo
criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 - O IBAMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais de Passeriformes.

Art. 60 - As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SisPass dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.

Art. 61 - O criador poderá se fazer representar junto ao IBAMA através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos propostos nos Anexos V e VI .

Art. 62 - Os criadores amadores de passeriformes que não compareceram ao IBAMA para fins da atualização cadastral, estipulada pela IN 161/2007, deverão fazê-lo independentemente de notificação individual, sendo mantida a suspensão do criador até regularização.

Parágrafo Único: Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao IBAMA apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta Instrução Normativa.

Art. 63 - Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SisPass.

§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.

§ 2° Em caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

§ 3° Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.

§ 4° Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°.

Art. 64 - Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do IBAMA.

Parágrafo Único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade Policial ou do Sisnama observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.

Art. 65 - Os criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se adequar às categorias previstas na Instrução Normativa 169/2008.

Art. 66 - Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SisPass.

§ 1° Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.

§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SisPass a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.

§3° O IBAMA considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização.

Art. 67 - No mês de junho de cada ano o Ibama realizará simpósio para avaliação das atividades da criação, além do desempenho, de resultados e conhecimento de eventuais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo.

Art. 68 - Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.

Art. 69 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70 - Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 15 de 22 de dezembro de 2010, Instrução Normativa n° 08 de 13 de abril de 2009; a Instrução Normativa nº 03 de 05 de fevereiro de 2009; a
Instrução Normativa n° 213 de 18 de dezembro de 2008; a Instrução Normativa nº 208 de 21 de novembro de 2008; a Portaria Normativa n° 22 de 29 de julho de 2008; a Portaria Normativa n° 51 de 13 de novembro de 2007; a Instrução Normativa n° 161 de 30 de abril de 2007; a Instrução Normativa nº 98 de 05 de abril de 2006; a Instrução Normativa nº 82 de 30 de dezembro de 2005; a Instrução Normativa nº 01 de 24 de janeiro de 2003; a Portaria Normativa nº 57 de 11 de julho 1996; a Portaria Normativa nº 631/91-P de 18 de março de 1991; a Portaria Normativa nº 101, de 29 de setembro de 1994; e o inciso I do artigo 1° e o artigo 2° da Portaria IBDF n° 409-P de 27 de outubro de 1982.

CURT TRENNEPOHL – Presidente do IBAMA


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