Finalmente publicada a Instrução Normativa nº 16, de 14 de dezembro de 2011, que irá regulamentar a fabricação e distribuição de anilhas para criadores de aves silvestres.
Um abraço!
O Editor.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Um abraço!
O Editor.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado
pela Portaria nº 604 do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência
da República, publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099,
de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado
no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º,
inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da
Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967;
Considerando o disposto na
Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 e Instrução Normativa IBAMA nº
10 de 19 de setembro de 2011;
Considerando o art. 225, ˜1
‹, VII, da Constituição Federal de 1988, que a fauna deve ser protegida,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à
crueldade; resolve:
CAPÍTULO I - DO
CREDENCIAMENTO DAS FÁBRICAS
Art. 1º A fabricação e
distribuição de anilhas para criadores de aves silvestres observarão as regras
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º As anilhas mencionadas
no caput deverão possuir sistemas específicos para impedir a expansão do
diâmetro interno da anilha bem como dificultar a falsificação da mesma,
atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo III.
§ 2º A entrega das anilhas
se dará mediante pagamento por parte do criador interessado diretamente à
empresa fornecedora.
§ 3º O IBAMA não terá
gerência sobre os valores cobrados pelas anilhas.
Art. 2º A fabricação de
anilhas a serem fornecidas aos criadores aves silvestres será realizada por
fábricas previamente credenciadas junto ao IBAMA.
§ 1º O credenciamento será
realizado por meio de edital específico.
§ 2º Serão credenciadas as
fábricas de anilhas que atenderem à integralidade das exigências desta
Instrução Normativa e do edital, sendo aprovadas em todas as etapas do processo
de credenciamento.
Art. 3º Não será admitido
credenciamento de fábricas:
I - Em processo de
recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em
dissolução ou em liquidação;
II - Que estejam com o
direito de licitar e contratar com o IBAMA suspenso, ou que tenham sido
declaradas inidôneas pela Administração Pública;
III - Que estejam reunidas
em consórcio.
CAPÍTULO II - ETAPAS DO
CREDENCIAMENTO
Art. 4º Para a solicitação
de credenciamento, as fábricas deverão, primeiramente, apresentar a seguinte
documentação:
I - Requerimento de
credenciamento com fins de fabricação de anilhas para criadores de aves
silvestres, conforme Anexo I.
II - Documentos
especificados nos artigos 28, 29 e 31 da Lei 8.666/93, relativos à habilitação
jurídica, à qualificação econômicofinanceira e à regularidade fiscal da
empresa;
III - Declaração de
inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação.
IV - Declaração de que não
possui, em seu quadro de pessoal, empregados menores.
V - Declaração de que não
está sob pena de interdição temporária de direitos, de que trata a Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Crimes Ambientais), conforme o modelo
presente no Anexo II.
VI - Atestados de Capacidade
Técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que
comprovem a aptidão da fábrica para desempenho de atividade pertinente e
compatível com as características contidas no Anexo III da presente Normativa,
em quantidade mínima de 500.000 anilhas/ano.
Parágrafo Único: A
documentação de que trata o item acima poderá ser substituída pelo Registro
cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 5 - Sendo aprovada na
primeira etapa do processo de credenciamento, descrita no artigo anterior, a
empresa será vistoriada por técnicos do IBAMA Sede, que irão verificar os
seguintes aspectos:
I - Segurança orgânica da
empresa: mecanismos, equipamentos e procedimentos adotados contra eventual
furto de informações ou anilhas, por parte de funcionários ou pessoas externas;
II - Conformidade do m
aterial utilizado para fabricação das anilhas às especificações do Anexo III;
III - Compatibilidade do
maquinário disponível com a qualidade e quantidade exigida de anilhas a serem
produzidas;
IV - Compatibilidade da
metodologia de gravação com a padronização, qualidade e quantidade de anilhas a
serem produzidas;
V - Mecanismos de controle
de qualidade durante e pósprodução;
VI - Destinação das anilhas
descartadas;
VII - Organograma do
processo de fabricação das anilhas;
VIII - Segurança e
exclusividade da tipografia utilizada para a fabricação das anilhas do IBAMA;
Art. 6º Sendo aprovada na
segunda etapa do processo de credenciamento, descrita no artigo anterior, a
fábrica deverá confeccionar as amostras das anilhas, conforme o Anexo III desta
Instrução Normativa.
§ 1º A fábrica terá prazo de
07 (sete) dias, a contar da aprovação na segunda etapa do processo de
credenciamento, para entregar 20 amostras de cada diâmetro das anilhas,
acompanhado de seu respectivo laudo.
§ 2º As amostras não serão
devolvidas e poderão ser inutilizadas para aferição da qualidade.
§ 3º Quando da apresentação
das amostras, deverão ser encaminhados os laudos com a descrição das matérias
primas utilizadas na confecção das anilhas, elaborados por laboratórios
independentes, para comprovar a conformidade com as especificações das
propriedades mecânicas e físicas e as análises químicas do material a ser fornecido.
Art. 7º Caso julgue
necessário, o IBAMA poderá determinar a realização de testes a fim de comprovar
que as anilhas atendem às especificações presentes nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único: Tais testes
deverão ser documentados através de filmagem, que será remetida à COFAU para
análise e manifestação quanto a adequação do produto.
Art. 8º Sendo aprovada na
terceira etapa do processo de certificação, descrita no artigo 6 ‹, a fábrica
deverá sistemas próprios que interagirão com o sistema de solicitação de
anilhas do IBAMA.
§ 1º O sistema desenvolvido
pela fábrica deverá possibilitar o acompanhamento do pedido de anilhas dos
criadores em tempo real.
§ 2º O credenciamento da
fábrica será concluído após a avaliação e aprovação pela equipe técnica do
IBAMA do sistema desenvolvido.
Art. 9º Após a aprovação
para credenciamento junto ao IBAMA, as fábricas receberão as especificações
detalhadas de gravação das anilhas a serem fabricadas, e estarão liberadas a
iniciar a produção das anilhas.
Parágrafo Único: As
especificações mencionadas no caput
técnicas das anilhasserão
repassadas às fabricas mediante assinatura de termo de sigilo.
CAPÍTULO III - DA
SOLICITAÇÃO E ENTREGA DE ANILHAS
Art. 10 Após realizado o
credenciamento das fábricas, o criador aves silvestres fará a solicitação de
anilhas via Sistema online do IBAMA.
§ 1º O pedido, se aprovado,
informará a liberação para a fabricação das anilhas, especificando o diâmetro,
o código e a matriz.
§ 2º As anilhas solicitadas
estarão vinculadas a apenas um criador, não havendo repetição de códigos;
§ 3º O criador deverá
selecionar a fábrica responsável pela fabricação das anilhas solicitadas;
§ 4º A fábrica credenciada
deverá informar no sistema o status da solicitação, que será acompanhado pelo
IBAMA;
§ 5º A entrega de anilhas ao
criador será realizada pela fábrica ou pelo IBAMA em operações presenciais.
Art. 11 A solicitação de
anilhas será individual e obedecerá os limites previstos na Instrução Normativa
que regulamenta a categoria.
§ 1º As anilhas solicitadas
não poderão ser transferidas entre criadores sob nenhuma hipótese.
§ 2º A fábrica é inteiramente
responsável pela entrega das anilhas e pela atualização do status da
solicitação no sistema.
§ 3º O IBAMA poderá requerer
à fábrica credenciada que a entrega de anilhas seja realizada neste órgão, para
posterior entrega ao criador.
Art. 12 A fábrica credenciada
deverá enviar ao IBAMA um relatório trimestral detalhando os criadores
atendidos e as anilhas entregues neste período.
Art. 13 Caso seja solicitado
pelo IBAMA a entrega de pedido de anilhas ao órgão para posterior entrega ao
criador em operação presencial, fica a fábrica obrigada a atender tal
solicitação, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 77 do
Decreto 8.514 de 22 de julho de 2008 e a aplicação das respectivas sanções.
Art. 14 Caso seja
verificado, durante operações de fiscalização, anilhas em desacordo com as
especificações técnicas exigidas, fornecidas por fábrica credenciada junto ao
IBAMA, a fábrica será notificada e, em caso de reincidência, a fábrica terá seu
credenciamento junto ao IBAMA suspenso, ficando proibida de fornecer anilhas
para os criadores de aves silvestres durante a apuração dos fatos.
§ 1º Ficando comprovada a
irregularidade descrita no caput, a fábrica terá seu credenciamento junto ao
IBAMA cancelado.
§ 2º O IBAMA poderá, a
qualquer tempo, solicitar amostras das anilhas para fins de análise da
qualidade e do cumprimento das especificações técnicas.
Art. 15 O descredenciamento
da fábrica poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação de uma das partes.
Art. 16 Esta IN entra em
vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOH – Presidente do
IBAMA